PIS e COFINS Não Cumulativo: Regras e Créditos Admissíveis

A complexidade do sistema tributário nacional exige das organizações uma gestão fiscal extremamente estratégica, principalmente no que diz respeito às contribuições federais. Compreender detalhadamente o funcionamento do PIS e COFINS Não Cumulativo é um passo fundamental para reduzir a carga tributária efetiva e evitar autuações desnecessárias por parte da Receita Federal.

Primordialmente, este regime de apuração modifica a forma como as empresas calculam seus débitos e créditos fiscais sobre a receita bruta mensal auferida. Diferente do sistema cumulativo, em que o tributo incide em cascata a cada etapa da cadeia econômica, a sistemática não cumulativa permite o desconto de créditos apropriados sobre determinadas aquisições.

Dessa forma, a apuração correta exige um controle minucioso dos insumos, despesas e serviços que possuem relevância e essencialidade na atividade operacional do negócio. O suporte especializado de uma contabilidade experiente faz-se indispensável, visto que, em virtude de interpretações fiscais divergentes, o aproveitamento indevido ou a perda de créditos legítimos podem comprometer gravemente a saúde financeira.

O que é o regime não cumulativo e quem está obrigado a aderi-lo

O regime não cumulativo foi instituído no ordenamento brasileiro pela Lei nº 10.637/2002, que regulamentou o PIS, e posteriormente pela Lei nº 10.833/2003, responsável por disciplinar a COFINS. Sob o ponto de vista legal, essa modalidade baseia-se no método indireto subtrativo, permitindo que o contribuinte desconte créditos tributários decorrentes de suas despesas operacionais da própria contribuição devida sobre suas receitas brutas.

Primeiramente, a obrigatoriedade de adoção desse sistema atinge todas as pessoas jurídicas tributadas pelo regime do Lucro Real. Isso abrange, por exemplo, indústrias, grandes redes de comércio e prestadores de serviços de médio e grande porte, além de instituições financeiras e empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.

Por outro lado, organizações enquadradas no Simples Nacional e no Lucro Presumido permanecem sujeitas a regras distintas. No caso do Lucro Presumido, a tributação ocorre pela sistemática cumulativa, cuja alíquota conjunta é de 3,65%, contudo, sem a permissão de apropriação de qualquer crédito sobre os insumos ou mercadorias adquiridas.

Alíquotas aplicadas no PIS e COFINS não cumulativo

Diferente do regime cumulativo, que apresenta alíquotas nominais mais baixas, as alíquotas incidentes sobre a receita bruta na sistemática não cumulativa são consideravelmente maiores. De fato, essa diferença nominal costuma assustar os gestores em uma primeira análise, exigindo simulações e cálculos profundos antes de qualquer tomada de decisão.

  • PIS (Programa de Integração Social): a alíquota padrão estabelecida pela legislação é de 1,65% sobre o faturamento tributável;
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social): a alíquota padrão corresponde a 7,60% sobre a receita bruta auferida no período.

Dessa maneira, a alíquota conjunta dessas contribuições soma o montante de 9,25%. No entanto, a carga tributária real e efetiva a ser recolhida depende inteiramente da capacidade técnica do departamento fiscal em mapear e apurar os créditos admissíveis gerados pelas despesas da pessoa jurídica.

Créditos admissíveis e o conceito de insumo segundo o STF

A essência do regime não cumulativo reside, sem dúvida, na apuração de créditos sobre as aquisições mensais efetuadas junto a outras pessoas jurídicas sediadas no País. Conforme as diretrizes da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, as empresas podem descontar créditos calculados com base nas mesmas alíquotas de 1,65% e 7,6% aplicadas sobre diversas despesas:

  • Bens adquiridos para revenda, desde que não sujeitos ao regime monofásico ou à substituição tributária;
  • Bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos ou na prestação de serviços destinados à venda;
  • Energia elétrica e energia térmica consumidas diretamente nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoas jurídicas e utilizados nas atividades operacionais do negócio;
  • Encargos de depreciação e amortização de máquinas, edificações e benfeitorias incorporadas ao ativo imobilizado;
  • Armazenagem de mercadorias e frete na operação de venda, desde que o ônus financeiro seja suportado pelo próprio vendedor.

Ademais, o conceito de insumo passou por transformações determinantes após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O órgão oficial definiu que constituem insumos todos os bens e serviços que apresentem critérios de essencialidade ou relevância para o desenvolvimento da atividade econômica específica da empresa.

A título de exemplo prático, a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) em uma indústria alimentícia gera crédito de PIS e COFINS. Inesperadamente, muitas organizações deixam de apropriar esse direito devido ao desconhecimento técnico ou por receio de questionamentos fiscais, perdendo recursos valiosos que poderiam otimizar o fluxo de caixa.

Itens que não geram créditos tributários

Com o intuito de evitar autuações fiscais graves e a incidência de multas tributárias que chegam a 75%, é primordial compreender quais dispêndios não admitem a apropriação de créditos. A legislação tributária brasileira veda expressamente o creditamento sobre determinadas saídas e despesas financeiras.

De maneira idêntica, as despesas relacionadas com a mão de obra paga a pessoas físicas, como salários e retiradas de pró-labore, são totalmente indedutíveis para fins de creditamento do PIS e COFINS. Do mesmo modo, as aquisições de insumos ou bens para revenda que sejam isentas, sujeitas à alíquota zero ou adquiridas sob o regime de suspensão das contribuições não geram créditos.

Além disso, gastos com frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa não se enquadram nos critérios legais de creditamento. Assim, o planejamento operacional logístico e a correta classificação de cada documento fiscal tornam-se essenciais a fim de mitigar riscos de passivos ocultos perante o fisco federal.

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Diferenças práticas entre o regime cumulativo e o não cumulativo

A escolha ou a permanência em um regime tributário inadequado compromete de forma silenciosa a competitividade de qualquer empreendimento. Para que os gestores possam tomar decisões de forma segura, torna-se necessário traçar uma comparação estruturada entre ambas as sistemáticas de apuração de PIS e COFINS:

Cumulativo (Lucro Presumido)

Possui alíquota unificada de 3,65% sobre a receita bruta. Não admite qualquer tipo de crédito tributário sobre despesas ou aquisições. É indicado primordialmente para prestadores de serviços com baixa folha de salários e alta margem de lucro.

Não Cumulativo (Lucro Real)

Adota alíquota unificada de 9,25% sobre a receita bruta tributável. Permite a compensação de créditos gerados por insumos, aluguéis, energia elétrica e fretes de venda. É extremamente vantajoso para indústrias, comércios varejistas e empresas com elevados custos operacionais de aquisição de insumos.

Por consequência, um empreendimento com custos operacionais expressivos pode apresentar uma alíquota efetiva de PIS e COFINS inferior a 2% na sistemática não cumulativa, mesmo com a alíquota nominal elevada de 9,25%. Portanto, o diagnóstico preventivo e simulações matemáticas precisas devem preceder qualquer tomada de decisão societária.

O papel da contabilidade especializada e o contexto local

A apuração dessas contribuições federais exige não somente sistemas modernos, mas também um conhecimento aprofundado das particularidades de cada região. Ao buscar suporte de uma contabilidade em Macapá, empresários locais garantem que suas obrigações acessórias estejam em perfeita sintonia com as regulamentações vigentes da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) e da Receita Federal do Brasil.

A Serwath Soluções – Contabilidade em Macapá, atuando de forma consultiva há mais de 20 anos, desenvolve diagnósticos fiscais minuciosos por meio da nossa central de inteligência fiscal. Nossos especialistas analisam toda a cadeia de compras e vendas do cliente, buscando identificar oportunidades legais de recuperação tributária e redução da carga tributária global de forma lícita e segura.

Nesse sentido, alinhar o planejamento tributário das federais com as estratégias locais fortalece o fluxo de caixa das empresas amapaenses. Seja você um comerciante atacadista, uma indústria ou um prestador de serviços, contar com soluções contábeis eficientes e personalizadas possibilita uma gestão financeira de excelência.

Se acaso você pretender empreender ou otimizar negócios na região norte do país, vale a pena ler nosso material sobre 7 ideias de negócios lucrativos para abrir em Macapá para compreender melhor as potencialidades comerciais do nosso estado. Ademais, compreender obrigações básicas de departamento pessoal também se faz necessário para a governança corporativa, como detalhado em nosso guia para calcular 13º salário CLT: regras e encargos fiscais.

Perguntas frequentes

O princípio da não cumulatividade permite que o valor dos impostos cobrados nas etapas anteriores da cadeia produtiva seja abatido do montante devido nas etapas subsequentes. Dessa forma, evita-se o efeito cascata da tributação, tributando-se apenas o valor agregado em cada fase de circulação da mercadoria ou prestação do serviço.
Na tributação monofásica, o fabricante ou importador assume a responsabilidade pelo recolhimento integral das contribuições devidas por toda a cadeia comercial, aplicando alíquotas majoradas na venda original. Como resultado, os revendedores, distribuidores e varejistas subsequentes ficam sujeitos à alíquota zero sobre essas receitas de venda, simplificando a fiscalização e a arrecadação.
Sim, os saldos de créditos acumulados e validados pelo contribuinte podem ser compensados com outros débitos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal. Esse procedimento administrativo é realizado por meio do programa PER/DCOMP Web, permitindo também o pedido de ressarcimento em dinheiro em hipóteses específicas previstas na legislação.
Em termos gerais, as despesas com publicidade e marketing não são qualificadas como insumos essenciais à produção de bens ou prestação de serviços diretos, portanto, não geram créditos de PIS e COFINS. No entanto, em mercados específicos, como no comércio eletrônico altamente dependente de divulgação, o judiciário tem aberto precedentes sob o critério da relevância operacional.
Após o julgamento definitivo do Tema 69 do STF, consolidou-se o entendimento de que o ICMS destacado nas notas fiscais de venda deve ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS. O cálculo exige que a empresa abata o montante integral do ICMS destacado de sua receita bruta mensal, aplicando as alíquotas de PIS e COFINS apenas sobre o valor líquido resultante.
A apropriação ou compensação indevida de créditos de PIS e COFINS sujeita a empresa à glosa imediata dos valores por parte da fiscalização da Receita Federal. Adicionalmente, aplica-se uma multa de ofício que varia de 75% a 150% sobre o valor do crédito utilizado incorretamente, sem prejuízo da cobrança de juros de mora pela taxa Selic.
A legislação limita o aproveitamento de créditos de energia elétrica às despesas consumidas em estabelecimentos da pessoa jurídica. Para prestadores de serviços, o crédito é amplamente aceito sobre a energia consumida nos locais onde ocorre a efetiva prestação de serviços, exigindo laudos técnicos em casos complexos de uso misto com a área administrativa.
O contribuinte que deixou de apropriar créditos legítimos de PIS e COFINS no passado tem o direito de realizar o creditamento de forma extemporânea pelo prazo de 5 anos. Esse período de decadência é contado a partir da data de ocorrência do fato gerador, exigindo a retificação das declarações fiscais anteriores, como a EFD-Contribuições.
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